- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º — Inelegibilidades especiais
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006