- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 81.º
Artigo 76.º — Pessoalidade e presencialidade do voto
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006