- 1 -As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
- 3 -Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.
Artigo 23.º — Integração das Forças Armadas na administração do Estado
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014