- 1 -Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
- 2 -O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
Artigo 31.º — Liberdade de associação
Vigente desde: 29/08/2014
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