É aditado o artigo 5.º-A à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Efetivos militares
Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.