O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
Artigo 13.º — Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014