- 1 -As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
- 3 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:
- a)Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos;
- b)Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea;
- c)(Revogada).
- 4 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
- a)Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;
- b)Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira;
- c)Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
- d)Diretor do Instituto Universitário Militar;
- e)Diretor de Saúde Militar.
- 5 -As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
- 6 -Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 24.º — Nomeações
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014