- 1 -A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
- 2 -Do ato ou contrato de concessão consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 10.º — Concessão do domínio público afeto à defesa nacional
Vigente desde: 18/05/2015
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