Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 12.º — Atos de disposição e de administração extraordinária
Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015