- 1 -As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
- a)90 % para execução da presente lei;
- b)5 % para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
- c)5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das capacidades que lhes deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º
Artigo 15.º — Princípios orçamentais
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015