- 1 -As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
- 2 -O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
- 3 -Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015