- 1 -Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
- 2 -A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 3 -A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares.
Artigo 2.º — Competências para a execução
Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015