- 1 -Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
- 2 -As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
- 3 -Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 7.º — Desafetação do domínio público
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015