- 1 -Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
- 2 -A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.
Artigo 24.º — Certificados de nacionalidade
Vigente desde: 29/07/2015
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