Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora daquele serviço.
- 2 -O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.