O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 2 -Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
- b)Suspensão do registo de cursos;
- c)Revogação do registo de cursos;
- d)Revogação do reconhecimento de graus;
- e)Encerramento das instituições.
- 3 -O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
- 4 -A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
- 5 -Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.