- 1 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.
Artigo 31.º — Vagas
Vigente desde: 06/01/2003