- 1 -Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
- a)Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
- b)Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;
- c)Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
- d)Prevenção e repressão de infracções estradais.
- e)Prevenção de atos terroristas;
- f)Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
- 2 -O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
- 3 -Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.
Artigo 2.º — Fins dos sistemas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/01/2022