Artigo 25.º-A
Articulação com outros regimes jurídicos
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.