Os anexos i, vi e vii à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, são alterados nos termos constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Aprovada em 31 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Crítico' - que tenha potencialmente um efeito sobre a qualidade e ou segurança de células e tecidos ou que com eles tenha contacto.
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)'Gestão da qualidade' - as atividades coordenadas de orientação e controlo de uma organização no que se refere à qualidade.
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- x)[Anterior alínea u).]
- z)[Anterior alínea v).]
- aa)[Anterior alínea x).]
- ab)[Anterior alínea z).]
- ac)[Anterior alínea aa).]
- ad)[Anterior alínea ab).]
- ae)[Anterior alínea ac).]
- af)[Anterior alínea ad).]
- ag)[Anterior alínea ae).]
ANEXO VI
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 1.1.1 -...
- 1.2 -As análises de anticorpos de HTLV I/II devem realizar-se no caso de dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência, ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas, ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas;
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 1.6 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- a)...
- b)...
- 2.3.1 -...
- 2.4 -...
- 2.5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
- 2.8 -...
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2.3 -...
- 2.4 -Devem realizar-se análises de anticorpos HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas;
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -Devem realizar-se análises de anticorpos de HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas;
- 3.4 -...
- 3.5 -...
- 3.6 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
- 4.2 -Para dádivas entre não parceiros, devem ser obtidas amostras de sangue no momento de cada dádiva. Para dádivas entre parceiros (não para utilização direta), devem ser obtidas amostras de sangue no prazo de três meses antes da primeira dádiva. Para outras dádivas entre parceiros pelo mesmo dador, devem obter-se novas amostras de sangue de acordo com a legislação nacional, mas num prazo não superior a 24 meses, a contar da obtenção da amostra anterior.
- 4.3 -...
- 4.3.1 -...
- 4.3.2 -...