Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.