Artigo 17.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 06/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...]
- b)Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;
- c)O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 189.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 194.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:
- a)Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:
- i)Cumpra o disposto artigo 188.º; ou
- ii)Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social abrangidos pela oferta;
- b)Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
- s)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
- t)Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]