Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimentos e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência, à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, à manutenção das suas condições de vida e à satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.
- 2 -Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:
- a)Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
- b)Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
- c)Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
- 3 -A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
- a)A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
- b)A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contributiva;
- c)A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam atribuídas outras prestações sociais;
- d)A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- 4 -Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
- a)O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
- b)O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
- 18 -Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
- 2 -As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão.
- 3 -Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após aceitação da decisão pelos mesmos.
- 4 -A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.
Artigo 23.º
[...]
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
- a)Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;
- b)No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %.
- 8 -O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 9 -Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones.
- 10 -As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
- 3 -Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias.
- 4 -Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.
- 3 -[...]
- 4 -[...]