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- 4 -A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
- 5 -Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 6 -A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
- 7 -A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo 42.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 44.º — (Convocatória da assembleia geral)
Vigente desde: 10/01/1983