- 1 -É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.
- 2 -Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o previsto na alínea f) do artigo 3.º
- 3 -Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com as pessoas colectivas de fins lucrativos.
Artigo 7.º — (Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)
Vigente desde: 10/01/1983