- 1 -Constituem receitas do município:
- a)O produto da cobrança de:
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de mais-valias;
5) Taxa municipal de transportes;
6) Sisa;
- b)37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;
- c)As verbas que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º sejam postas à sua disposição;
- d)O produto de lançamento de derramas:
- e)Uma participação no FEF;
- f)2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
- g)O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
- h)O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
- i)O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;
- j)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
- l)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;
- m)O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
- n)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
- o)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
- p)O produto da alienação de bens;
- q)Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
- a)O produto da cobrança de:
- 2 -Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
- 3 -O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.
- 4 -Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.
Artigo 4.º — Receitas municipais
Vigente desde: 06/01/1987