- 1 -O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar de acordo com os seguintes princípios:
- a)O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes;
- b)O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.
Artigo 6.º — Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
Vigente desde: 06/01/1987