A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:
- a)Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;
- b)Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;
- c)Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;
- d)Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;
- e)Apoio ao associativismo regional;
- f)Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;
- g)Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.