O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.
Artigo 4.º — Montante do subsídio de acompanhante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.