- 1 -A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.
- 2 -As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.
Artigo 11.º — Do associativismo desportivo em geral
Vigente desde: 13/01/1990