- 1 -O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.
- 2 -Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.
- 3 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.
- 4 -Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 18.º — Tributação
Vigente desde: 13/01/1990