- 1 -Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.
- 2 -Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.
- 3 -Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.
Artigo 37.º — Reserva de espaços desportivos
Vigente desde: 13/01/1990