Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
Suspensão da reforma antecipada
Art. 2.º A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.