- 1 -A opção pelo reforço da solidariedade implica a modernização do tecido produtivo e a promoção da sua competitividade e capacidade de penetração nos mercados internacionais, em simultâneo com a melhoria das condições sociais e nunca mediante a sua degradação.
- 2 -Na prossecução deste objectivo, atender-se-á, particularmente:
- a)À segurança social, assegurando que o crescimento económico reforce a coesão social, sem gerar situações de injustiça, e salvaguardando as condições de vida dos mais carenciados e dos que, temporariamente, se encontrem excluídos do processo de produção;
- b)À saúde, promovendo-se um nível de oferta de qualidade e um funcionamento do sistema compatíveis com o direito de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, em condições de equidade, designadamente os toxicodependentes e os afectados pela sida;
- c)À habitação, fomentando uma política social que contemple os mais carenciados, defendendo e promovendo a qualidade urbana e facilitando a aquisição de habitação própria.
Artigo 6.º — Reforçar a solidariedade
Vigente desde: 09/03/1992