- 1 -Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados.
- 2 -A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.
- 3 -Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.
- 4 -Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/01/1997