Artigo 13.º
Direito de participação
Redação registada como em vigor em 13/01/1999.
Esta redação foi substituída em 11/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
- 2 -Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
- 3 -As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
- 4 -Compete ao conselho de redacção:
- a)Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
- b)Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
- c)Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
- d)Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
- e)Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
- g)Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.