Artigo 14.º
Deveres
Redação registada como em vigor em 13/01/1999.
Esta redação foi substituída em 11/11/2007. Ver a versão consolidada
Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
- a)Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
- b)Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
- c)Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
- d)Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
- e)Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
- f)Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
- g)Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
- h)Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
- i)Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.