- 1 -É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
- 2 -Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.
Artigo 17.º — Correspondentes estrangeiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2007
Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original