Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 13/01/1999.
Esta redação foi substituída em 11/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 100000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
- b)De 200000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, quando injustificada;
- c)De 500000$00 a 3000000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
- 5 -A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.º deste diploma é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 6 -O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.