Artigo 3.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 11/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
- a)Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
- b)Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
- c)Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
- d)Serviço militar;
- e)Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
- f)Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
- 2 -É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
- 3 -Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
- a)Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
- b)Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
- 4 -O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
- 5 -No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
- 6 -Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.