- 1 -A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
- 2 -O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.
- 3 -Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
- 4 -Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.
Artigo 5.º — Acesso à profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2007
Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original