Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação
Redação registada como em vigor em 13/01/1999.
Esta redação foi substituída em 11/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
- 2 -Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
- 3 -Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.