Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Redação registada como em vigor em 19/03/2020.
Esta redação foi substituída em 07/04/2020. Ver a versão consolidada
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
- a)A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- b)A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.