Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Redação registada como em vigor em 01/10/2020.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
- a)A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- b)A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
- c)A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- d)O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
- e)A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
- 2 -O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
- 3 -O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.