- 1 -O conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.
- 2 -O conselho é composto pelos membros da junta, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.
- 3 -O conselho é presidido pelo presidente da junta.
- 4 -Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.
Artigo 23.º — Natureza e composição
Vigente desde: 13/05/2003