- 1 -As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
- 2 -A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela assembleia, sob proposta da junta.
Artigo 26.º — Serviços de apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 13/05/2003