No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
- a)Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do capítulo II do título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
- b)Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do capítulo II do título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.