Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 127.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 131.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 135.º
[...]
- 1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.
- 2 -...
- 3 -As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.
- 4 -...
- 5 -Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
- 6 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.
Artigo 139.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.
Artigo 142.º
[...]
- 1 -...
- a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...