Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores
Âmbito e objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos;
- b)...
Acompanhamento e tratamento médicos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.