A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
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